Sobre faltas

O aluno tem direito de 30% (totais) de faltas em aulas teóricas e/ou práticas nas disciplinas que esteja cursando, perfazendo, portanto um total de 70% de frequência mínima para aprovação.

Nos casos de gestação ou doenças, não cabe abono de faltas, mas eventual reposição do ensino-aprendizagem, dentro das características das disciplinas, a critério do professor responsável. Não há viabilidade de oferecer reposição do ensino-aprendizagem em disciplinas de caráter prático, por exemplo.

Neste caso, a reposição das atividades de ensino-aprendizagem podem se dar de duas formas e contemplam: perdas de aulas, provas, seminários etc.

1.  Exercícios domiciliares: quando o impedimento por gestação ou doença ocorre simultaneamente ao período em que a disciplina esta sendo oferecida e o mesmo esteja matriculado;

2.  Atividade de recuperação do aprendizado: quando não é simultaneamente ao oferecimento da disciplina em que o aluno esteja matriculado.

Conforme portaria da USP GR3740 de 29/03/2007, no seu artigo 1º , o aluno que necessitar de afastamento médico das atividades acadêmicas deverá ser avaliado por médico do Hospital Universitário (HU).

ASSIM, ATESTADO MÉDICO EMITIDO POR MÉDICO DO HU DEVERÁ SER APRESENTADO PELO ALUNO AO DOCENTE; ESTE, POR SUA VEZ, AVALIARÁ A POSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO DO ENSINO-APRENDIZAGEM, CONFORME DESCRITO ACIMA.

 

PORTARIA GR-3740, de 29-3-2007

Dispõe sobre o afastamento médico de aluno das atividades acadêmicas

A Reitora da Universidade de São Paulo baixa a seguinte portaria:

Artigo 1º - O aluno da Universidade de São Paulo que necessitar de afastamento das atividades acadêmicas, para efeito de trancamento ou destrancamento de matrícula, dispensas prolongadas ou casos afins, será avaliado, no campus da Capital, pelo Hospital Universitário e, nos campi do Interior, pela Unidade Básica de Saúde - Ubas.

Parágrafo único - Nos casos previstos no "caput", o aluno ou pessoa por ele indicada deverá procurar a Seção de Alunos de sua Unidade para obter as orientações necessárias.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. USP 06.1.4464.1.7).

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.04.2007.